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Taxa de mudança - apartamento mobiliado
Ivan Pegoraro

A denominada "taxa de mudança" instituída por alguns condomínios para autorizar a mudança do morador do apartamento ocupado, tem por objetivo compensar alguns gastos necessários, como por exemplo, a disponibilização do elevador, limpezas e etc.
Deverá existir o nexo causal a fim de que haja a possibilidade de sua exigência.
Conseqüentemente, inexistindo "mudança" porque o apartamento é mobiliado, não é razoável admitir a legalidade de tal cobrança já que tal exigência seria ilegal, em manifesto locupletamento ilícito por parte do condomínio, já que não houve utilização de qualquer serviço.
Não será o fato de constar do regimento interno esta exigência, que a mesma estará coberto pelo manto da legalidade. Isto porque sua instituição faz por presumir a utilização daqueles serviços; Tanto isso é verdade que consta expressamente no artigo qüinquagésimo oitavo deste regimento à finalidade desta cobrança. Ou seja. para cobrir parte das despesas adicionais de energia elétrica, elevadores, limpeza, ou serem revertidos em benefício do Condomínio.
Concluindo, a pretensão de cobrança de taxa de mudança, contra o locatário ou contra o locador, por parte do condomínio, é ilegal, pois implicará na locupletamento ilícito.
Era o que cabia esclarecer.