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Cobrança de boleto bancário
Ivan Pegoraro

As obrigações pecuniárias que cabem ao locatário encontram-se disciplinadas pelo artigo 23 da lei 8.245/91, entre elas constam, aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis. ( item I ).

As despesas com boletos bancários não são encargos da locação, e sim são encargos da administração, figura jurídica diferente, embora interligada por causa e efeito.

Sendo encargos da administração, de antemão elimina-se a hipótese de repassar tal despesa ao inquilino por falta de amparo legal, cabendo analisar a possibilidade de fazê-lo com relação ao locador.

Ora, as despesas a serem debitadas ao locador deverão estar lastreadas no contrato de administração, sem a qual, eventual débito poderá ser questionado e restituído.

A omissão do contrato quanto a esta despesa, não autoriza fazê-lo na medida em que o meio de se obter a melhor administração é de interesse pessoal da imobiliária na exata recomendação de resultados de causa e efeito dentro do mercado competitivo. Se é mais cômodo e mais adequado a administradora administrar através de boleto bancário, tal encargo é seu, do mesmo modo, exemplificando, que a folha de pagamento de seus funcionários também é sua por ter de contratar determinado empregado para reforçar o resultado pretendido.

Em suma:
1º: Por ter disciplinamento especial através da lei 8245/91, não é permitido repassar ao inquilino despesas com cobranças bancárias;

2º: Essas cobranças contra o locador, somente será possível se houver previsão no contrato de administração.


Sendo este o parecer jurídico, sob nosso entendimento.

S.M.J.


Ivan Pegoraro